Sobre mim

Advogado (OAB/SC 42.775-B) e Professor de Direito. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2023), com tese defendida sobre negociação de conflitos. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2017). Especialista em Direito Tributário Aplicado Pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2013). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (2008). Tenho experiência nas Áreas de Direito Administrativo, com foco em concursos públicos e atuação em todo o território nacional. Sou especializado em negociação de conflitos, atuando também em conciliação e mediação.

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Rafael de Almeida Pujol, Advogado
Rafael de Almeida Pujol
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Marco Guimarães, Médico
Marco Guimarães
Comentário · há 10 anos
Como médico (mestrado e doutorado em Fisiologia Endócrina pela USP) e bioeticista (e representante na Câmara de Bioética e Biodireito na OAB de Ribeirão Preto), tenho algumas considerações:
1- Castração química não é processo necessariamente reversível;
2- Portanto, de acordo com o artigo 129 do CPB (lesões corporais), induz lesão corporal gravíssima (perda de membro sentido ou função);
3- Apesar do nome "castração química", o processo é feito com hormônios (análogos superpotentes do LHRH), cuja prescrição só pode ser feita por MÉDICOS (como nos casos de cânceres de próstata e mama dependentes de hormônios);
4- Segundo o Código de Ética Médica (2009) é vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.

5- Assim, médicos não podem prescrever a castração química como forma de punição por condenação, afinal estariam colaborando com o crime de lesão corporal gravíssima, mesmo que proposto pelo Estado.

Isso é uma forma bem resumida de dizer que o projeto de lei do Deputado (agora réu) Jair Bolsonaro propõe punir um crime com outro crime (este último pelo Estado). Isso não parece Constitucional. Muito menos obrigar médicos a prescreverem a substância que não seja com finalidade terapêutica. Punir não é função da profissão médica.
Nada contra posicionamentos políticos. O problemas são os extremismos, quer de esquerda ou de direita.
Mais um projeto de lei absurdo, desprovido de fundamento científico e legal.

Que encontrem uma outra solução. Científica e legalmente embasada.
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